O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reconhecido o estado de calamidade pública em virtude da pandemia de COVID-19, o novo Coronavírus, declarado pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020.
Parágrafo único. A presente Lei se respalda no caput do artigo 65, da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal -, que suspende a contagem dos prazos e disposições estabelecidas no caput do artigo 23 e seus quatro parágrafos, no artigo 31 e no caput do artigo 70, consoante o que prescreve os incisos I e II do referido artigo 65 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 2° O prazo do estado de calamidade pública reconhecido pela presente Lei será válido até 1° de setembro de 2020 e caso seja necessário, poderá ser renovado por Decreto e ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos mesmos termos do Decreto n° 46.973/2020.
Parágrafo Único. Ficam reconhecidos os efeitos da presente Lei para os Decretos que se fizerem necessários mencionados no caput deste artigo.
Art. 3° V E TA D O
Art. 4° V E TA D O
Art. 5° O Poder Executivo publicará em sítio eletrônico todos os demonstrativos de despesas emergenciais para aquisição de produtos ou contratação de serviços, realizadas durante a vigência do estado de calamidade, conforme disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador
