O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos de saúde privados ficam obrigados a exibir, de forma clara, em local de fácil acesso ou em seus sítios eletrônicos, a tabela de preços dos serviços prestados aos usuários.
- 1°O estabelecimento deverá informar a seus consumidores a disponibilidade de tabela de preços.
- 2°A tabela a que se refere o caput deve contemplar todos os preços de consultas médicas e de outros profissionais, exames de toda ordem, custos administrativos e todo tipo de serviço oferecido ao usuário do estabelecimento.
- 3°A tabela mencionada no caput deverá ser confeccionada de forma legível e com total nitidez, tanto no texto impresso quanto no sítio eletrônico, sendo o impresso facultativo quando apresentada a existência no sítio eletrônico.
Art. 2° O desrespeito ao disposto nesta Lei constitui infração sanitária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e em outras leis em vigor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador