O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a comercialização ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate à epidemia do COVID-19 (Corona Vírus) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 04 (quatro) unidades de cada item por pessoa.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate à epidemia do COVID-19 (Corona Vírus) a seguinte:
Parágrafo Único. Produtos de higiene:
I – álcool em gel;
II – máscaras descartáveis;
III – papel higiênico;
IV – sacos de lixo;
V – papel toalha.
Art. 3° Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados e às pessoas que integram o grupo de risco do Corona Vírus.
Art. 4° Para efeitos desta Lei, considera-se “unidade” todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível.
Art. 5° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIRS- RJ; em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 6° Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrente do Vírus COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador
