O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a postergar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nas contas de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações pelo prazo de 180 dias, dos consumidores afetados, diretamente, pelos desastres naturais decorrentes das chuvas os meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 e pelo coronavírus, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020.
Art. 2° O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à execução a presente lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador
