O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescenta os §§ 12 e 13 ao artigo 2° da Lei n° 3.467, de 14 de setembro de 2000:
“Art. 2° (…)
§ 12 Sempre que possível, os recursos provenientes das multas aplicadas e pagas serão prioritariamente aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental.
§ 13 Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, os recursos provenientes das multas aplicadas devem ser utilizados em programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara.”
Art. 2° Acrescenta o §§ 8° e 9° ao artigo 101 da Lei n° 3.467, de 14 de setembro de 2000:
“Art. 101 (…)
§ 8° Sempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental.
§ 9° Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, as medidas provenientes do termo de compromisso ou ajuste ambiental devem estar relacionadas aos programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador
