O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatório o fornecimento de histórico da utilização do serviço e/ou de eventual crédito adquirido pelo consumidor, na modalidade pré-pago, da empresa de serviço de telefonia do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. O fornecimento do histórico citado no caput deste artigo poderá ser encaminhado por meio digital ou físico, dependendo da preferência do consumidor.
Art. 2° A empresa de serviço de telefonia deverá informar, no momento da recarga, por via de SMS ou e-mail, os valores e taxas referentes às ligações:
I – para telefones da mesma operadora;
II – para telefones de outras operadoras;
III – interurbanos;
IV – serviço de dados móveis.
Art. 3° O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador
