O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Para efeito do disposto no artigo 100 da Resolução n° 632/2014 da ANATEL, as operadoras de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM – e de conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP – ficam obrigadas a procederem o desbloqueio de contas no prazo máximo de 24 horas, após o pagamento da respectiva fatura em atraso.
§ 1° A regra de que trata o caput deste artigo será aplicada, inclusive, nas hipóteses de celebração de acordo, sendo considerada para o desbloqueio o pagamento da primeira parcela.
§ 2° O prazo de que trata o caput terá início com a efetiva comunicação pelo consumidor.
Art. 2° As operadoras de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM – e de conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP – deverão disponibilizar canal ao consumidor que possibilite a comprovação do pagamento da fatura em atraso, tais como:
I – endereço de e-mail próprio;
II – espaço específico no site;
III – aplicativo de mensagens instantâneas;
IV – Outro meio que possibilite o envio do comprovante de pagamento.
Art. 3° É facultado à operadora disponibilizar canal telefônico para informação de pagamento pelo consumidor.
Parágrafo Único. O consumidor que informar indevidamente o pagamento da fatura, além de sofrer novo bloqueio de sua linha, perderá o direito de trata o artigo 1° pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4° O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual n° 2.592, de 25 de julho de 1996.
Art. 5° A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador
