O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído no anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do calendário oficial do estado do Rio de Janeiro, o “Dia Estadual do Naturólogo” a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de março.
Art. 2° O Dia Estadual do Naturólogo tem como objetivo auxiliar naimplementação dos princípios da Naturalogia, com a promoção da saúde através do auto cuidado e do entendimento da origem dos desequilíbrios relacionados ao processo saúde-doença, desenhado através da intersetorialidade das políticas públicas, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e com a Constituição Federal, que prevê a integralidade e as ações preventivas.
Art. 3° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
MARÇO
(…)
23 de março – Dia Estadual do Naturólogo.
(…)”
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2020
WILSON WITZEL
Governador
