O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados o inciso XV do art. 8° e o art. 42, e acrescentados a Seção V -A, e os artigos 17-A e 42-A, à Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° …..
…..
XV – da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária observado o disposto no art. 17 desta Lei, como também por Antecipação Tributária sem Encerramento da Fase de Tributação (Antecipação parcial) e por Complementação da Alíquota Interestadual previstos nos artigos 17-A, 42 e 42-A desta Lei;
…..”
“Art. 17-A. A base de cálculo da Antecipação Tributária sem Encerramento da Fase de Tributação (Antecipação parcial) e da Complementação da Alíquota Interestadual é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de entrada interestadual, observado o disposto nos artigos 42 e 42-A desta Lei.”
“CAPÍTULO IX
…..
Seção V
…..
Seção V -A
Da Antecipação Tributária sem Encerramento da Fase de Tributação (Antecipação parcial) e da Complementação da Alíquota Interestadual
Art. 42. Ficam sujeitas ao pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação (antecipação parcial) as entradas interestaduais de mercadorias destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de origem, ou, na falta deste, o valor da operação, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito, e, ainda, o seguinte:
I – estando o contribuinte apto perante o Fisco deste Estado, a base de cálculo deve ser acrescida do percentual de 10% (dez por cento), referente à margem de valor agregado – MVA;
II – estando o contribuinte inapto perante o Fisco deste Estado, a base de cálculo deve ser acrescida do percentual de 30% (trinta por cento), referente à margem de valor agregado – MVA.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá as condições que determinam a inaptidão cadastral do contribuinte, bem como as hipóteses de dispensa de pagamento da antecipação de que trata este artigo.
Art. 42-A. Ficam sujeitas ao pagamento da Complementação da alíquota interestadual, as entradas interestaduais, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente, destinadas ao contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, cuja base de cálculo é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de entrada interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto, e demais despesas debitadas ao adquirente.
§ 1° Para efeito de apuração da complementação de alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota prevista para a operação interna sobre a base de cálculo definida no art. 17-A desta Lei, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, ou, na falta deste, o correspondente a aplicação da alíquota legalmente prevista para operação ou prestação interestadual, ainda que no documento fiscal outra seja indicada.
§ 2° A complementação será apurada mensalmente, devendo ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° Ato do Poder Executivo estabelecerá as hipóteses de dispensa de pagamento da complementação de que trata este artigo.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 03 de setembro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
