O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 7.035, de 07 de julho de 2015, para dispor sobre as apresentações e ações pelos pontos de cultura nas escolas da rede pública estadual.
Art. 2° A Lei n° 7.035, de 07 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida de Parágrafo Único ao art. 17, com a seguinte redação:
“Art. 17 (…)
Parágrafo Único – Os pontos e pontões de cultura deverão, sempre que possível, promover apresentações e ações culturais nas escolas da rede estadual de ensino, em especial na educação básica, profissional e superior, observando-se a classificação etária indicativa, desde que compatível com o calendário e com o plano pedagógico das unidades escolares.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2020
CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em exercício
