O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o dia 25 de Novembro como o “Dia Estadual para Eliminação da Violência contra as Mulheres”, no Estado de Sergipe.
Art. 2° A comemoração do dia 25 de Novembro, “Dia Estadual para Eliminação da Violência contra as Mulheres”, passa a integrar, anualmente, o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher.
Art. 3° Ao Poder Executivo cabe intensificar as ações de:
I – difusão de informações sobre o combate à violência contra as mulheres;
II – promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher;
III – difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate à violência contra as mulheres;
IV – mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;
V – divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate à violência contra as mulheres.
Art. 4° As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de julho de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo