O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Constituem objetivos desta Lei a promoção e valorização de protetores e cuidadores de animas soltos ou abandonados no Estado do Rio de Janeiro, bem como a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de um cadastro único estadual de protetores e cuidadores.
Art. 2° Fica o Poder Público Estadual autorizado a criar órgão responsável por gerir o cadastro único estadual de protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados.
- 1°O referido órgão também deverá buscar formas de incentivar e apoiar o trabalho dos protetores e cuidadores, através de dotação orçamentária específica.
- 2°O referido órgão deverá criar as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei.
Art. 3° Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual:
I – atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros, avaliação clínica dos animais tutelados ou recolhidos, vacinação antirrábica e esterilização gratuita, oferecidos pelos profissionais de órgãos estaduais e municipais responsáveis por esses procedimentos;
II – acesso facilitado a incentivos e outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público, nos termos do artigo 2°.
Art. 4° Para requerer seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos:
I – comprovante de residência no Estado do Rio de Janeiro atualizado;
II – documento de identidade com foto;
III – carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade;
IV – certidão expedida por órgão de vigilância sanitária municipal que ateste o cumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 5° desta Lei.
Art. 5° São deveres dos tutores e cuidadores de animais:
I – assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II – oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;
III – fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV – manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações dadas pelo médico veterinário;
V – providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
