O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A presente Lei institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/SE.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são utilizados os seguintes conceitos:
I – microempresa e empresa de pequeno porte: as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do “caput” do art. 3° da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), nos termos do inciso II do § 1° do art. 17-D da Lei (Federal) n° 6.938/81, com redação conferida pela Lei (Federal) n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000; e
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), nos termos do inciso III do § 1° do art. 17-D da Lei (Federal) n° 6.938/81, com redação conferida pela Lei (Federal) n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
CAPITULO II
DO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 2° Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades relacionadas no Anexo I da presente Lei.
§ 1° O cadastro previsto no “caput” deste artigo integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA, criado pela Lei (Federal) n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2° Enquanto não operacionalizado o Cadastro Estadual previsto no “caput” deste artigo, deve ser exigida a inscrição obrigatória no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, de que trata o art. 17, II, da Lei (Federal) n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3° A inscrição no cadastro previsto no “caput” deste artigo deve ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da obtenção da licença ambiental respectiva, conforme ato do Poder Executivo.
§ 4° Para as pessoas físicas ou jurídicas já em atividade na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro encerra-se no último dia útil do trimestre civil subsequente à referida publicação.
Art. 3° A Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA deve administrar o cadastro instituído por esta Lei, sob a supervisão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS.
Art. 4° Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à ADEMA:
I – manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II – estabelecer, por meio de ato normativo, o procedimento de inscrição no cadastro;
III – articular-se com o IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e
IV – orientar a participação dos Municípios na atualização e integração do cadastro;
Art. 5° As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 2° da presente Lei são obrigadas a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser instituído por ato normativo da ADEMA.
Parágrafo único. Enquanto não instituído o modelo de relatório previsto no “caput” deste artigo, a entrega deve ser feita mediante a utilização de modelo instituído pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6° Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Sergipe – TCFA/SE, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de policia conferido à ADEMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7° É sujeito passivo da TCFA/SE todo aquele que exerça atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 8° A TCFA/SE é devida por estabelecimento e seus valores são aqueles estipulados no Anexo II da presente Lei, sendo equivalentes a 60% (sessenta por cento) dos valores devidos ao IBAMA referentes à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – relativa ao mesmo período, de que tratam o art. 17-B e seguintes e o Anexo IX da Lei (Federal) n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 1° O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (OU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 2° Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deve pagar a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 9° A TCFA/SE é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, devendo ser recolhida até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.
Art. 10. São isentos do pagamento da TCFA/SE as entidades públicas estaduais, distritais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 11. Os valores pagos a titulo de TCFA/SE constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art 17-P da Lei (Federal) n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, com redação conferida pela Lei (Federal) n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 12. Constitui crédito para compensação com o valor devido a titulo de TCFA/SE até o limite de 40% (quarenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento, em razão da taxa de controle e fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1° Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA/SE.
§ 2° A restituição, administrativa ou judicial, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA/SE, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da entidade ambiental contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 13. As infrações às disposições desta Lei são puníveis com multa, a serem aplicadas pela ADEMA, de acordo com as hipóteses deste Capítulo.
Art. 14. A ausência de inscrição no Cadastro Técnico Estadual na forma e nos prazos previstos no art. 2° da presente Lei é punível com multa, nos seguintes valores:
I – pessoa física: R$ 30,00 (trinta reais);
II – microempresa: R$ 100,00 (cem reais);
III – empresa de pequeno porte: R$ 500,00 (quinhentos reais);
IV – empresa de médio porte: R$ 1.000,00 (mil reais);
V – empresa de grande porte: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 15. A ausência de apresentação do Relatório na forma e no prazo previsto no art. 5° da presente Lei é punível com multa no valor de 10% (dez por cento) da respectiva TCFA/SE devida pelo contribuinte.
Art. 16. O não recolhimento da TCFA/SE na forma e nos prazos previstos nesta Lei implica em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do mês seguinte ao do vencimento.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os recursos arrecadados com a TCFA/SE e com as multas previstas nesta Lei devem ser destinados à SEDURBS, que deve definir a forma de aplicação desses valores em programas, ações e projetos relacionados à defesa do meio ambiente, incluindo as atividades de controle e fiscalização ambiental, podendo a SEDURBS partilhar os valores entre a sua Superintendência Especial de Recursos Hídricos e Meio Ambiente – SERHMA e ADEMA, de acordo com as necessidades de cada setor, atendendo a legislação.
Art. 18. A SEDURBS fica autorizada a celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com o IBAMA para fins de colaboração mútua em matéria de controle e fiscalização ambiental, inclusive no que diz respeito ao repasse da Taxa Federal de Controle e Fiscalização Ambiental, em conformidade com o art. 17-Q da Lei (Federal) n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 19. A SEDURBS fica autorizada a celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com os órgãos de controle e fiscalização ambiental dos Municípios, podendo repassar-lhes parte da receita obtida pela TCFA/SE, nos termos da Lei (Federal) n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da presente Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, respeitada a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, da Constituição Federal, quando ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 8.463, de 06 de setembro de 2018.
Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
UBIRAJARA BARRETO SANTOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
ADERNÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado Geral de Governo,
em exercício
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
ANEXO II
VALORES, EM RS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA/SE POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
| Potencial de Poluição/ Grau de utilização de Recursos Naturais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte |
| Pequeno | – | – | R$ 67,50 | R$ 135,00 | R$ 270,00 |
| Médio | – | – | R$ 108,00 | R$ 216,00 | R$ 540,00 |
| Alto | – | R$ 30,00 | R$ 135,00 | R$ 270,00 |
R$ 1.350,00 |
