O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido, no Estado de Sergipe, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único. A proibição estabelecida no “caput” deste artigo compreende também a do uso de bebidas alcoólicas como premiação a menores de 18 (dezoito) anos de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou quaisquer manifestações públicas.
Art. 2° A proibição disposta no artigo 1° desta Lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:
I – afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao artigo 243 da Lei (Federal) n° 8.069, de 13 de julho de 1990, incluindo a seguinte advertência:
“A BEBIDA ALCOÓLICA PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA E PROVOCAR GRAVES MALES À SAÚDE’;
II – utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta Lei;
III – zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1° Os avisos de proibição de que trata o inciso I do “caput” deste artigo devem ser afixados em quantidade suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.
§ 2° Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas devem ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação no mesmo espaço, do aviso de proibição de que trata o inciso I do “caput” deste artigo.
§ 3° Além das medidas de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos devem exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, devem abster-se de fornecer o produto.
§ 4° Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.
Art. 3° As infrações das normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – interdição.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.
Art. 4° A multa deve ser fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe) para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:
I – para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I do “caput” e no § 1° do artigo 2° desta Lei:
a) 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 500 (quinhentas) vezes o valor da UFP/SE, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) vezes o valor da UFP/SE;
c) 1.500 (mil e quinhentas) vezes o valor da UFP/SE, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) vezes o valor da UFP/SE;
II – Para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II do “caput” e no § 2° do artigo 2° desta Lei:
a) 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFP/SE, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 750 (setecentas e cinquenta) vezes o valor da UFP/SE, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) vezes o valor da UFP/SE;
c) 2.000 (duas mil) vezes o valor da UFP/SE, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) vezes o valor da UFP/SE;
III – Para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no artigo 1°, bem como no inciso III do “caput” e nos §§ 3° e 4° do art. 2° desta Lei:
a) 200 (duzentas) vezes o valor da UFP/SE, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 1.000 (mil) vezes o valor da UFP/SE, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) vezes o valor da UFP/SE;
c) 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o valor da UFP/SE, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) vezes o valor da UFP/SE.
Art. 5° A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, deve ser aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações do artigo 1°, bem como no inciso III do “caput” e nos §§ 3° e 4° do art. 2° desta Lei.
Art. 6° Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração do disposto nesta Lei, deve ser oficiado à Secretaria da Fazenda, a qual deve proceder a instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 7° Considera-se reincidência a repetição de infração de quaisquer das disposições desta Lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no “caput” deste antigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houve, decorrido período de tampo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 8° A fiscalização do disposto nesta Lei deve ser realizada pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais ficam responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
