O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Para efeito do disposto na Lei Federal n° 7.102, de 20 de junho de 1983, regulamentada pelo inciso X do artigo 38, do Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, as empresas de segurança privada sediadas no Estado do Rio de Janeiro deverão apresentar, anualmente, documentação comprobatória de que seus dirigentes e funcionários que exerçam a função de segurança não têm antecedentes criminais registrados.
Art. 2° A documentação a que se refere o artigo anterior deverá ser apresentada à Secretaria de Estado de Polícia Civil ou órgão responsável, assim definido pelo Poder Executivo, em regulamentação própria.
Art. 3° As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, mas utilizem pessoal de seu quadro funcional para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4° O descumprimento do que preceitua a presente Lei acarretará as seguintes sanções, levando-se em conta a reincidência:
I – advertência;
II – multa;
III – proibição temporária de funcionamento;
IV – cancelamento do registro.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
