O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 6° do art. 5° da Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
- 6°A comprovação de uma das deficiências descritas nos Incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5° deste artigo, será feita, por apresentação da identidade especial emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN).”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
