O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro fica obrigado a aplicar o desconto anunciado de forma clara e individualizada, por produto, no cupom fiscal.
- 1°A regra, de que trata o caput deste artigo, será aplicado, inclusive, nas promoções que concedem gratuidade condicionada a aquisição de determinada quantidade da mesma ou de mercadoria diversa.
- 2°O desconto deverá ser aplicado imediatamente abaixo do produto em promoção no cupom fiscal ou documento equivalente.
Art. 2° Fica vedado à rede varejista compilar o valor total economizado com promoções ao final do cupom fiscal ou documento equivalente.
Art. 3° É facultado ao estabelecimento emitir documento em separado com os valores economizados por produtos, de forma discriminada.
Parágrafo Único – O documento, de que trata o caput deste artigo, deverá ser emitido juntamente com o cupom ou nota fiscal de forma a esclarecer o consumidor sobre os valores economizados com cada item em promoção ou oferta.
Art. 4° O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único – Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual n° 2.592, de 25 de julho de 1996.
Art. 5° A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
