O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais instituídos pelas normas relacionadas nos Anexos I a VIII do Decreto n° 40.215, de 28 de dezembro de 2018, não mais vigentes em 08 de agosto de 2017, em cumprimento à Lei Complementar (Federal) n° 160, de 07 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2° A remissão e a anistia previstas no “caput” do art. 1 ficam condicionadas:
I – à desistência de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral, pelo sujeito passivo, das custas e demais despesas processuais;
II – à desistência de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III – à assunção das despesas processuais e dos honorários de sucumbência fixados na decisão judicial que homologar a desistência, conforme estabelece o art. 90 do Código de Processo Civil – CPC.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de novembro de 2019; 198°da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
VINICIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
