O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas de grande porte do Estado do Rio de Janeiro, que possuem, em seus quadros, 60% (sessenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, ficam obrigadas a oferecer, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei, considera-se empresa de grande porte aquela que possuir quantidade de funcionários superior a 100 (cem).
Art. 2° As palestras serão oferecidas anualmente, devendo, obrigatoriamente, abordar o tema violência doméstica.
Art. 3° As palestras serão oferecidas de forma que envolva todos os funcionários do sexo masculino da empresa.
Art. 4° A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:
I – Notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;
II – Aplicação de multa no valor de 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência) a cada nova notificação.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das próprias das empresas.
Art. 6° Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, as empresas poderão firmar convênio com universidades públicas e organizações da sociedade civil com notória atuação na defesa dos direitos da mulher.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
