O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de menor complexidade, úteis à população, em farmácias e drogarias do Estado de Sergipe, ficam condicionadas ao atendimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se, para os fins desta Lei, os conceitos de farmácias e drogarias, respectivamente, previstos nos incisos X e XI do art. 4° da Lei (Federal) n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
Art. 2° Considera-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta Lei, os seguintes produtos:
I – filmes fotográficos, pilhas, carregadores, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora;
II – colas rápidas e isqueiros;
III – leite em pó e farináceos;
IV – meias elásticas e compressivas;
V – cartões telefônicos e recarga para celular;
VI – perfumes e cosméticos;
VII – produtos de higiene pessoal;
VIII – bebidas lácteas;
IX – produtos dietéticos e light;
X- repelentes, inclusive elétricos;
XI – cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
XII – mel;
XIII – produtos ortopédicos;
XIV – artigos para bebê;
XV – produtos de higienização de ambientes;
XVI – produtos para diabéticos;
XVII – produtos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas;
XVIII – produtos para dieta e nutrição integral;
XIX – chocolates e achocolatados;
XX – sorvetes, doces, salgados e picolés nas suas embalagens originais;
XXI – bebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados, iogurtes, chás e energéticos;
XXII – biscoitos, bolachas, pães e bolos industrializados, todos em embalagens originais;
XXIII – produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas, aparelhos de barbear e assemelhados;
XXIV – lentes de contato e óculos para leitura;
XXV – alimentos para lactentes substitutos do leite materno e leites infantis modificados;
XXVI – produtos, aparelhos e acessórios para bebês;
XXVII – produtos, aparelhos, kits e acessórios para testes físicos e exames patológicos;
XXVIII – vitaminas, minerais, isolados ou associados entre si;
XXIX – jornais e revistas de circulação periódica;
XXX – produtos veterinários, tais como coleiras, utensílios de limpeza, ossos plásticos e comedouros.
Art. 3° As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:
I – dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e displays, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;
II – cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
III – expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.
Art. 4° Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.
Parágrafo único. É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como cigarros, bebidas alcoólicas, veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.
Art. 5° Considera-se, dentre outros, serviços de menor complexidade, úteis à população:
I – reprodução de documentos através de xerocópias ou outro meio hábil, observada a legislação pertinente quanto às obras artísticas e literárias;
II – recebimento de contas de água, luz, telefone, planos de assistência médica e similares;
III – instalação de “caixas rápidos” e outros serviços de autoatendimento bancário;
IV – fotografias instantâneas;
V – encadernações;
VI – plastificações;
VII – instalação de terminais de acesso à Internet;
VIII – vender, carregar e/ou recarregar cartões/créditos para telefone fio e móvel;
IX – carregar e/ou recarregar cartões/créditos para transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. A prestação de serviços de menor complexidade, úteis à população, realizados nas dependências das farmácias e drogarias, não podem prejudicar o regular e adequado atendimento ao consumidor na comercialização de medicamentos, nem criar condições de insalubridade.
Art. 6° Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta Lei podem ser fiscalizados a qualquer tempo, para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de setembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
