O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Modifique-se o art. 1° da Lei n° 7.077, de 9 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam os fornecedores de serviços prestados deforma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, enquadram se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
- a) concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica,água, gás e outros serviços essenciais;
- b) operadoras de TV por assinatura;
- c) provedores de internet;
- d) operadoras de planos de saúde;
- e) serviços privados de educação;
- f) outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
(NR)”
Art. 2° Adicione-se o art. 1°-A à Lei n° 7.077, de 9 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 1°-A – A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção,sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.”
Art. 3° O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor:
I – multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;
II – multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Art. 4° A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei caberá ao órgão estadual responsável pelas políticas públicas de direito do consumidor, que poderá firmar convênio com os municípios para o mesmo fim.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
