O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Parágrafo Único do art. 1° da Lei n° 8.371, de 03 de abril de 2019, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
Parágrafo Único – Em caso de opção pelo recebimento via postal, o CRLV será enviado, mediante Aviso de Recebimento (AR), para o endereço cadastrado do veículo.”
Art. 2° Acrescente-se o Parágrafo Único ao art. 3° da Lei n° 8.371/2019 com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
Parágrafo Único – Os custos correspondentes ao envio do CRLV mediante via postal, como também, os custos correspondentes a entrega do CRLV realizadas no balcão dos postos de atendimento do DETRAN, estão inclusos na GRT (Guia de Regularização de Taxas) que engloba as taxas referentes ao Licenciamento anual e à emissão do CRLV.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
