O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia de Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Art. 4° da Lei n° 4.191, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido de um “Parágrafo único” com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
Parágrafo Único – As marinas e estaleiros localizados na orla das lagoas, baias e oceano do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a dar destinação final, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão ambiental competente do Estado do Rio de Janeiro, aos resíduos sólidos de sua responsabilidade, em especial às carcaças de embarcações, sob pena das sanções previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei, sem prejuízo das sanções das Leis ambientais vigentes. (NR)”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
