O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os órgãos públicos estaduais e os estabelecimentos privados ficam obrigados a dar atendimento preferencial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
§ 1° Ficam os órgãos públicos estaduais e os estabelecimentos privados obrigados a afixarem nas placas de atendimento preferencial o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
§ 2° Estando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento preferencial e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento preferencial, deve ser assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista preferência de atendimento entre os demais públicos.
Art. 2° Têm preferência de tramitação, que não pode ser superior a 60 (sessenta) dias, nos órgãos públicos estaduais, as solicitações de benefícios instituídos por lei para pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 3° É considerada falta grave, a não observância ou o não cumprimento desta Lei por servidor público Estadual, respondendo por sua conduta faltosa nos termos do art. 277 e seguintes da Lei n° 2.148 de 21 de Dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).
Art. 4° Os estabelecimentos privados citados nesta Lei, no caso de seu descumprimento, ficam sujeitos a uma multa de 500 UFP/SE (quinhentas unidades fiscais padrão do Estado de Sergipe), e de 1.000 UFIRs (mil unidades fiscais padrão do Estado de Sergipe), a cada reincidência.
Art. 5° A fiscalização do cumprimento das obrigações impostas nesta Lei, deve ser exercida por órgão competente, indicado pelo Poder Executivo.
Art. 6° Os órgãos públicos estaduais e os estabelecimentos privados citados nesta Lei passam a ter um prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua entrada em vigor, para se adaptarem às regras desta mesma Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de abril de 2019: 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
