O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 14 e 31 da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá providências correlatas, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As alíquotas do ITCMD, nas transmissões causa mortis e nas doações, são as seguintes:
I – acima de 200 (duzentas) até 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) UFP/SE, 3% (três por por cento);
II – acima de 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento);
III – acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 8% (oito por cento).
…” (NR)
“Art. 31. Os débitos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios ficados por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
…” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 14 da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, na redação dada pelo art. 1° desta Lei, que produzem seus efeitos 90 dias após a sua publicação.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
