A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Esta Lei obriga as instituições de ensino superior a criarem espaços infantis para o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados para os filhos dos estudantes regularmente matriculados nas respectivas instituições.
Parágrafo único. Os espaços infantis deverão respeitar os seguintes princípios:
I – o respeito às diversas organizações familiares;
II – proteção aos direitos da criança estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
III – a não discriminação por etnia, gênero, orientação sexual o opção religiosa;
IV – atenção aos processos de desenvolvimento infantil, de acordo com a faixa etária e as especificidades de cada criança.
Art. 2° As instituições de ensino superior da rede pública e privada deverão disponibilizar espaço e mobiliário adequados, bem como equipe multidisciplinar especializada na primeira infância, para acolher os filhos de estudantes regularmente matriculados durante o horário das aulas.
§ 1° A presente iniciativa contempla crianças de seis meses a cinco anos e onze meses incompletos.
§ 2° As crianças não poderão estar matriculadas em creches ou pré-escolas no mesmo horário do espaço infantil e, no caso de matrículas em horários diferentes, o tempo de permanência da criança no espaço infantil e na creche ou pré-escola não poderá exceder dez horas diárias.
Art. 3° Os filhos dos alunos somente poderão permanecer no espaço infantil da instituição no período em que o aluno estiver em sala de aula.
Art. 4° Fica, a critério da instituição de ensino superior, as medidas e regras a serem adotadas conforme as necessidades dos alunos regularmente matriculados.
Art. 5° As instituições de ensino superior pública ou privada situadas no Estado do Rio de Janeiro terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem à presente Lei, contados de sua publicação.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.
