DOE de 19/04/2018
Altera o parágrafo único do art. 6° da Lei n° 7.650, de 31 de maio de 2013, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do art. 6° da Lei n° 7.650, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6° …
Parágrafo único. Devem ser realizados por meio do “DEH”, mediante uso de assinatura eletrônica:
I – …
…” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de abril de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
ELDER SANDES VIEIRA
Secretário de Estado de Governo, em exercício
