A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Altera a Lei n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° Constituem recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS os provenientes:
(…)
IX – o Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) dos recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, obrigatoriamente, no que prescreve os artigos 2°, 3° e 6° da Lei 4962/2006.
Parágrafo único. A violação do inciso IX acarretará irregularidade das contas de Governo. (NR)”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
