A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica a Companhia Estadual de Água e Esgoto – Cedae autorizada a conceder parcelamento, uma única vez, antes da data de vencimento, nas faturas de consumo, quando expressamente requerida pelo consumidor.
Art. 2° A concessão do parcelamento previsto na forma do Art. 1° somente se promoverá quando não houver questionamento pelas partes sobre o real consumo descrito na fatura de prestação de serviços.
Art. 3° Para concessão do parcelamento antes do vencimento, o consumidor deverá assinar termo de confissão de dívida, reconhecendo, como correto, os valores constantes na respectiva fatura de consumo a ser parcelada.
Art. 4° Fica vedada a concessão de parcelamento, antes do vencimento, nos casos de existência de débitos anteriores ou de pedidos de parcelamento pendentes.
Art. 5° As parcelas decorrentes da assinatura do termo de acordo de parcelamento deverão ser lançadas, sucessivamente e de forma descriminada, nas faturas de consumo dos meses subsequentes.
Art. 6° A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas no Art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
