O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6° do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa vigorar acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. Aplica-se alíquota de 12% (doze por cento) para o ICMS ás operações com os seguintes produtos:
I – armas de fogo;
II – coletes balísticos;
III – munição;
IV – insumos para recarga de munição;
V – prensas de recarga de munição e suas matrizes.
VI – peças de armas de fogo, suas partes e componentes.
§ 1° A alíquota tratada no caput aplica-se às operações internas e às importações, sempre que os produtos dessas operações ou importações sejam destinados aos seguintes consumidores finais:
I – policiais e bombeiros militares de Alagoas;
II – policiais civis de Alagoas;
III – policiais penais de Alagoas;
IV – guardas municipais dos municípios de Alagoas;
V – policiais federais e policiais rodoviários federais cujos locais de lotação e de domicilio estejam situados no território alagoano;
VI – atiradores, caçadores ou colecionadores, registrados no Exército Brasileiro, cujo endereço constante no Certificado de Registro esteja localizado em Alagoas.
§ 2° Na hipótese de transmissão da propriedade da arma de fogo ou do colete balístico, a qualquer título, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses contados da data da aquisição, o beneficiário adquirente deverá recolher a diferença do imposto dispensada, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal, nos termos da legislação vigente.
§ 3° O benefício previsto neste artigo também se aplica ao servidor inativo que atenda, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I – cuja inatividade tenha ocorrido em qualquer dos cargos relacionados nos incisos I a V do caput deste artigo e
II – que tenha domicilio em Alagoas.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBELIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 02 de dezembro de 2020.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
