O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6° do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados, que atendam pacientes em tratamento de câncer sobre os direitos da pessoa com câncer, obrigados a afixar cartazes e distribuir informativos sobre os direitos do paciente com câncer.
Art. 2° A divulgação também deverá ser feita em todos os sites da área de saúde pública sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde e também deverão ser distribuídos nos centros médicos de atendimento gratuito, de forma que fique fácil a compreensão, contendo as informações sobre os direitos garantidos por Lei aos pacientes com câncer.
Art. 3° Fica estabelecido que o cartaz deva ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
a) aposentadoria por invalidez;
b) auxilio-doença;
c) isenção de imposto de Renda na Aposentadoria;
d) isenção de IPI na compra de veículos adaptados;
e) quitação de financiamento da casa própria;
f) saque do FGTS;
g) saque do PIS/PASEP; e,
h) cirurgia plástica reparadora de mama.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará, quando estabelecimento público, seja ele municipal, estadual ou federal, às seguintes penalidades:
I – advertência e anotação na ficha funcional, quando da primeira autuação da infração; e,
II – inquérito administrativo, quando da segunda autuação.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará essa Lei em 120 dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBELIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de novembro de 2020.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
