O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6° do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° As unidades de saúde pública e privada do Estado de Alagoas que asseguram o serviço de pré-natal devem identificar, em seu atendimento, as gestantes que manifestem interesse em, logo após o parto, entregar seus filhos para adoção.
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude, a partir do primeiro momento em que manifestar esse interesse.
Art. 2° Ficam as unidades de saúde pública e privada do Estado de Alagoas obrigadas a fixar placas informativas em locais de fácil visualização contendo os seguintes dizeres: “A ENTREGA DE FILHOS PARA ADOÇÃO, MESMO DURANTE A GRAVIDEZ NÃO É CRIME, CASO VOCÊ QUEIRA FAZÊ-LA OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO PROCURE O JUIZADO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ALÉM DE LEGAL, O PROCEDIMENTO É SIGILOSO”.
Parágrafo único. As placas informativas previstas no caput devem conter ainda endereço e telefone atualizado do Juizado da Vara da Infância e Juventude da comarca ou foro regional.
Art. 3° A inobservância desta Lei, acarretará as responsabilidades administrativa, cível ou criminal aos repensáveis pelas referidas Unidades de Saúde, nos termos da Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBELIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de novembro de 2020.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
