O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, hipermercados, centros comerciais, shopping centers e similares, obrigados a colocar em suas dependências, em local de fácil acesso aos consumidores, dispensadores de álcool em gel, nas condições especificadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1° desta Lei deverão afixar em local de fácil acesso e visualização uma placa com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe de dispensadores de álcool em gel para desinfecção das mãos.”
Art. 2° O descumprimento desta Lei, sujeitará aos estabelecimentos descritos no caput do art. 1°, a infrações de acordo com a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e sua vigência durará enquanto vigorar o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020 do Congresso Nacional.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de novembro de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
