A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Ao empreendedor individual qualificado como Microempreendedor Individual – MEI, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais de Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), fica facultada a Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS).
Art. 2° A Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS) será realizada mediante requerimento ao Secretário Estadual de Fazenda.
Art. 3° A Secretária Estadual de Fazenda fará constar no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – (SINTEGRA), o número da Inscrição Estadual do empreendedor individual qualificado como Microempreendedor Individual – MEI.
Art. 4° A Secretaria Estadual de Fazenda adotara as medidas necessárias para disponibilizar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NFE, ao empreendedor individual qualificado como Microempreendedor Individual – MEI.
Art. 5° A Secretaria Estadual de Fazenda regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado ZAQUEU TEIXEIRA.
