A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Esta Lei modifica o Art. 1, § 5°, da Lei n° 4.510, de 13 de janeiro de 2005, para incluir os portadores de HIV/AIDS no rol dos beneficiados com a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 2° O Art. 1°, § 5°, da Lei n° 4.510, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
- 5°Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se também como doenças crônicas a tuberculose ativa, a hanseníase e a AIDS/HIV.” (NR)
Art. 3° Ficam as empresas de transporte obrigadas a expor, de forma clara e em local visível, no interior dos transportes coletivos, o que determina a Lei n° 4.510, de 2005.
Art. 4° As dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, de que trata a Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, cobrirão as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado GILBERTO PALMARES.
