O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam revogadas as seguintes leis:
I – a Lei Estadual n° 5.616, de 26 de abril de 1994, que proíbe, em todo o Estado de Alagoas a instalação de bombas de combustível, tipo “self-service”, que permite ao consumidor fazer o abastecimento do seu próprio veículo;
II – a Lei Estadual n° 1.545, de 10 de agosto de 1951, que autoriza o Governo do Estado a majorar as tarifas de bondes e telefones;
III – a Lei Estadual n° 7.791, de 22 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a criação do livro de reclamações nos estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços no Estado de Alagoas; e
IV – a Lei Estadual n° 7.832, de 4 de outubro de 2016, que torna obrigatória a exibição nas salas de cinema do Estado, antes do início de cada sessão, de esclarecimentos, em forma de campanha publicitária, sobre as consequências do uso de drogas ilícitas.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de outubro de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
