O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Semana para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de alunos com deficiência e/ou com necessidades educacionais especiais, a ser realizada, anualmente, na quarta semana do mês de junho.
Art. 2° A semana, de que trata o art. 1°, tem por objetivos:
I – defender os direitos dos alunos com deficiência e/ou com necessidades educacionais especiais;
II – assegurar a consolidação da educação inclusiva;
III – combater a discriminação e a intolerância;
IV – promover o respeito à diversidade.
Art. 3° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
