O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto n° 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente Lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2019. (NR)”
Art. 2° A Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, fica acrescida do Art. 7°-B, com a seguinte redação:
“Art. 7°-B – Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a convocação de todos os aprovados em concursos públicos realizados e/ou homologados antes da vigência desta lei.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
