DOE de 11/12/2018
Torna obrigatório o compartilhamento de dados e informações médicas dos planos de saúde com o sistema único de saúde no Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Os planos de saúde públicos e privados que operem no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a manterem informações médicas de seus clientes e respectivos dependentes em banco de dados interligado ao Sistema Único de Saúde.
Art. 2° Deverá constar obrigatoriamente no banco de dados as seguintes informações:
I – histórico de distúrbios cardíacos, respiratórios e gástricos;
II – histórico de alergias a medicamentos com especial atenção aos anestésicos;
III – histórico de reações alérgicas;
IV – tipo sanguíneo;
V – exames médicos em geral.
Art. 3° Dados pessoais não poderão constar no banco de dados sendo feita a indexação pelo nome do paciente ou de seus dependentes e filiação.
Art. 4° O banco de dados será compartilhado entre todos os planos de saúde e o sistema único de saúde através da rede mundial de computadores a serem usados exclusivamente nas emergências médicas e hospitalares.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessária à implantação e regulamentação desse compartilhamento.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente