O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a operação de serviços de “telemarketing” fora do horário comercial no âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se como horário comercial o período entre às 8h00 e 18h00, de segunda à sexta-feira, exceto feriados nacionais, estaduais ou municipais.
Art. 2° Fica vedada a utilização, por parte da empresa do serviço de “telemarketing”, de número telefônico restrito ou que impeça ao destinatário identificar a empresa que lhe faz o contato.
Art. 3° A inobservância do disposto nos arts. 1° e 2° desta Lei acarretará à empresa:
I – aplicação de multa, entre 100 (cem) e 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL;
II – suspensão temporária das atividades; e
III – obrigatoriedade de contrapropaganda pública de esclarecimento.
§ 1° A aplicação das penalidades, bem como o recolhimento e a gestão dos recursos advindos das multas, são de responsabilidade do Poder Público, podendo ser repassados, total ou parcialmente, à responsabilidade do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Alagoas.
§ 2° Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
Art. 4° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 30 (trinta) dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de setembro de 2019, 203° da Emancipação Política e 131° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
