(DOE de 20/12/2016)
Institui o conceito de sementes crioulas e o incentivo à conservação da Agrobiodiversidade no Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Esta Lei institui o conceito de sementes crioulas e o incentivo à conservação da Agrobiodiversidade no Estado de Sergipe.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se variedade e cultivar local, tradicional ou crioula, a semente ou muda desenvolvida, adaptada ou produzida em condições in situ ou on farm, por agricultor familiar, assentado por programa de reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e comunidades tradicionais, que apresente características fenotípicas próprias que a diferencie de variedades e cultivares comerciais e que seja assim reconhecida pela comunidade em que é cultivada; e que não seja oriunda de manipulação por engenharia genética nem outros processos de desenvolvimento industrial ou manipulação em laboratório, não contenha transgenes e não envolva processos de hibridação que não estejam sob o domínio das comunidades locais.
§ 1° Considera-se Sementes da Liberdade a identidade das sementes crioulas em Sergipe.
§ 2° Pela sua própria natureza e tradição histórica, as cultivares locais, tradicionais ou crioulas, constituem patrimônio sociocultural das comunidades, não sendo aplicável patente, propriedade e nenhuma forma de proteção particular para indivíduos, empresas ou entidades.
Art. 3° Considera-se Agrobiodiversidade o termo que inclui todos os componentes da biodiversidade que tem relevância para a agricultura e alimentação; incluindo todos os componentes da biodiversidade que constituem os agro ecossistemas: variabilidade de animais, plantas e microrganismos nos níveis genético, de espécies e de ecossistemas, necessários para sustentar as funções-chave dos agro ecossistemas, suas estruturas e processos.
Parágrafo único. Considera-se Área de Proteção da Agrobiodiversidade a área/terreno/região/território onde há produção de sementes locais, tradicionais ou crioulas, ficando proibido o cultivo de qualquer material genético (sementes transgênicas e híbridas) que venha a ameaçar as características fenotípicas e genotípicas das sementes locais, tradicionais ou crioulas.
Art. 4° As atividades de conservação e utilização sustentável da Agrobiodiversidade no Estado de Sergipe são consideradas de interesse social e essenciais para as estratégias de desenvolvimento rural sustentável, de promoção da segurança alimentar e nutricional e de sustentabilidade ambiental no Estado.
§ 1° São atividades de conservação e utilização sustentável da Agrobiodiversidade, entre outras:
I – Resgate e utilização de variedades locais, tradicionais ou crioulas assim como a promoção da expansão do isso de variedade locais, tradicionais ou crioulas;
II – Melhoramento participativo descentralizado, realizado em parceria entre as comunidades e instituições públicas de pesquisa;
III – Fortalecimento da pesquisa que promova e conserve a diversidade biológica maximizando a variação intra e interespecífica, em beneficio dos agricultores, especialmente daqueles que geram e utilizam as suas próprias variedades e aplicam os princípios ecológicos na manutenção da fertilidade dos solos e no combate a doenças, ervas daninhas e pragas.
Art. 5° São objetivos precípuos desta Lei:
I – A proteção da Agrobiodiversidade e dos Biomas;
II – Incentivar o resgate e perpetuação de espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
III – Incentivar o respeito, a preservação e manutenção do conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas;
IV – Incentivar a organização comunitária;
V – Respeitar os conhecimentos tradicionais;
VI – Fortalecer valores culturais;
VII – Incentivar o mapeamento da Agrobiodiversidade em Sergipe;
VIII – Incentivar a pesquisa agroecológica e tecnológica e processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade junto aos camponeses.
Art. 6° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
