Altera o “caput” do art. 2° da Lei n° 7.908, de 30 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio de Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM, e dá providência correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O “caput” do art. 2° da Lei n° 7.908, de 30 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para o cumprimento dos objetivos desta Lei. fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICM e aos ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Divida Ativa. mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1° …
…………………………………………………………………………….
“(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de novembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do poder Executivo
