(DOE de 26/09/2016)
Acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica acrescentada a Subseção III, com os arts. 63-A e 63-B, à Seção I, do Capítulo XII, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XII
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Seção I
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Subseção I
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Subseção III
Da Ação Auxiliar
Art.. 63-A, Para efeitos do disposto nesta Lei, considera-se Ação Auxiliar:
I – de monitoramento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações;
II – de acompanhamento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento a análise de dados e indicadores.
Art. 63-B. O Servidor do Fisco poderá:
I – solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistência no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamentos de informações ou outros meios de que disponha;
II – orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento.
§ 1° Os procedimentos previstos neste artigo não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo de início de fiscalização.
§ 2° A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário, ficam sujeitas aos acréscimos dispostos no art. 43 desta lei”(NR).
Art. 2° Fica revogado o item 23, da alínea “d”, do inciso I, do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de setembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
