O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Contribuinte Arretado no Estado de Alagoas nos termos desta Lei.
§ 1° O Programa Contribuinte Arretado tem por objetivo estimular o contribuinte à regularidade tributária.
§ 2° O contribuinte será classificado, nos termos da regulamentação, de acordo com sua regularidade tributária, sendo-lhe dispensado tratamento favorecido correspondente à sua classificação.
§ 3° (VETADO).
Art. 2° Sem prejuízo dos direitos e garantias assegurados aos contribuintes em geral, ficam garantidos ao contribuinte alcançado pelo Programa Contribuinte Arretado, na forma e condições estabelecidas em regulamento, os seguintes incentivos:
I – redução de até 100% (cem por cento) nas multas, para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 (trinta) dias após o termo de início de fiscalização;
II – autorização:
a) de procedimentos simplificados para restituição do ICMS;
b) de prazo diferenciado para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária não retido ou retido a menor pelo remetente na aquisição interestadual;
c) para liquidação do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante:
1. compensação com créditos acumulados do imposto;
2. a compensação prevista na Lei Estadual n° 6.410, de 24 de outubro de 2003; e
3. procedimentos simplificados;
d) para liquidação do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, mediante compensação com créditos acumulados do imposto;
e) para renovação de tratamentos tributários diferenciados concedidos com fundamento no art. 51 da Lei Estadual n° 5.900, de 1996, observando-se procedimentos simplificados.
III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias que especificar.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deverá, para os fins previstos neste artigo:
I – implantar um serviço multicanal permanente de orientação e informação ao contribuinte; e
II – desenvolver soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Administração Tributária.
Art. 3° O Programa Contribuinte Arretado será desenvolvido e implementado pela SEFAZ, com as seguintes premissas:
I – diminuição do tempo gasto pelos contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias;
II – simplificação da relação fisco-contribuinte; e
III – participação de contribuintes e organizações privadas na construção de soluções.
Art. 4° O Programa Contribuinte Arretado possui caráter permanente e continuado e tem como objetivo balizar as políticas públicas de gestão a serem formuladas e implementadas pela SEFAZ, promovendo a racionalização e simplificação dos procedimentos concernentes ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ICMS.
Art. 5° O Programa de que trata esta Lei, tendo em vista os seus objetivos e estratégias de execução, busca desenvolver ações nas seguintes áreas:
I – cadastro de contribuintes;
II – atendimento a contribuintes;
III – comunicação oficial, por meio da adoção de domicílio eletrônico para processamento da relação comunicacional entre Fisco e contribuintes; e
IV – processos administrativos tributários.
Parágrafo único. As ações do Programa Contribuinte Arretado devem buscar a eliminação gradual de:
I – práticas e informações redundantes;
II – declarações, privilegiando as informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital;
III – modelos de documentos fiscais existentes, substituindo-os por aqueles de existência puramente digital;
IV – guarda pelos contribuintes, para fins fiscais, de documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital; e
V – autenticação de livros fiscais.
Art. 6° No âmbito da SEFAZ, poderão ser criados grupos de trabalho com o objetivo de:
I – identificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; e
II – sugerir medidas legais ou regulamentares que visem eliminar o excesso de burocracia.
§ 1° Serão reconhecidas e estimuladas ações que simplifiquem o funcionamento das atividades da SEFAZ e melhorem o atendimento aos usuários de seus serviços por meio de projetos, programas e práticas que busquem:
I – a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
II – a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais às finalidades almejadas;
III – os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV – a redução do tempo de espera no atendimento de seus serviços; e
V – a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais.
§ 2° A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será premiada, nos termos de regulamentação própria, e registrada em seus assentamentos funcionais.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO, ANISTIA E REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS
Art. 7° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos por legislação estadual publicada até o dia 8 de agosto de 2017, em desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, desde que atendidas as exigências do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazenda – CONFAZ.
Parágrafo único. A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação às concessões das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, que tenha sido prorrogado ou modificado, desde que, em qualquer situação, atendidas as exigências do Convênio ICMS n° 190, de 2017.
Art. 8° Ficam reinstituídas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, de que trata o art. 7° desta Lei e relacionados na Instrução Normativa SEF n° 14, de 26 de março de 2018, e alterações, que se encontrem em vigor na data da publicação desta Lei.
§ 1° As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, reinstituídos nos termos do caput deste artigo poderão ser alterados por normas de mesma hierarquia da que os instituiu.
§ 2° As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos vigorarão até a data do termo final de fruição correspondente previsto na Cláusula Décima do Convênio ICMS n° 190, de 2017.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 5.900, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 9° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 5.900, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do § 2°, o caput e o inciso V do § 9° todos do art. 2°:
“Art. 2° Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
(…)
§ 2° Considera-se saída do estabelecimento:
(…)
II – desacompanhada de documento fiscal, a mercadoria cuja entrada não tenha sido escriturada nos livros fiscais próprios;
(…)
§ 9° Presumem-se ocorridas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do imposto e desacompanhadas de documento fiscal, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, quando se constatar, dentre outras, as seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais:
(…)
V – valores informados por instituições financeiras e de pagamento, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados;
(…)” (NR)
II – o caput do inciso II, e sua alínea a, e os §§ 1° e 2° todos do art. 17:
“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
(…)
II – nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento):
1. a partir de 16 de dezembro de 1996, na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal (Resolução n° 95, de 13 de dezembro de 1996, do Senado Federal); e
2. a partir de 1° de janeiro de 2013, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 4° deste artigo (Resolução n° 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal).
(…)
§ 1° Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da federação, será adotada a alíquota interestadual.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, caberá à unidade da federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(…)” (NR)
III – o caput do art. 27:
“Art. 27. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária:
I – caso não se realize o fato gerador presumido;
II – caso a operação ou prestação destinada a consumidor final da mercadoria ou serviço se realize com valor inferior ao presumido, nos termos do art. 6°, XIII e § 4° desta Lei (Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, art. 8°).” (NR)
IV – o § 11 do art. 50:
“Art. 50. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:
(…)
§ 11. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, as administradoras de shopping center, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes deverão nos termos da legislação, informar ao fisco estadual:
I – o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares;
II – os dados relativos a bens, negócios, atividades ou outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício; e
III – as informações constantes nos comprovantes de pagamento de operação ou prestação efetuadas com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.” (NR)
V – o § 2° do art. 72:
“Art. 72. O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às penalidades previstas neste Capítulo.
(…)
§ 2° Quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária e juros, o último dia do exercício ou do período fiscalizado, conforme o caso, como data da ocorrência da infração.” (NR)
VI – o caput do art. 87:
“Art. 87. Falta de recolhimento do imposto, deduzida da ocorrência das seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais, dentre outras:
I – omissão de registro de aplicação de recursos em contas representativas de disponibilidades ou direitos;
II – omissão de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de serviços, inclusive quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo;
III – suprimento de conta representativa de disponibilidades, ou de qualquer outra conta do ativo, sem comprovação de origem;
IV – passivo fictício;
V – valores informados por instituições financeiras e de pagamento, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados;
VI – valores constantes de dados registrados em sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;
VII – diferença de estoque verificada em levantamento físico ou documental; ou
VIII – estoque avaliado em importância diversa da escriturada.
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
(…)” (NR)
VII – o art. 88:
“Art. 88. Falta de recolhimento do imposto de que o contribuinte se tornou responsável, em razão de suspensão ou diferimento:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido.” (NR)
VIII – o art. 95:
“Art. 95. Recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares, desacompanhado da multa correspondente:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) da cominada no art. 96 desta Lei.” (NR)
IX – o inciso I do caput do art. 96:
“Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios:
I – nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:
a) tratando-se de fato gerador realizado por microempresa ou empresa de pequeno porte definidos na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006:
1. 0,13% (treze centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 4% (quatro por cento);
2. 4% (quatro por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando-se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório.
b) nos demais casos:
1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento);
2. 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando-se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório.
(…)” (NR)
X – a denominação da Subseção I da Seção IV do Capítulo XV:
“Subseção I
Das Infrações Relativas a Documentos Fiscais Sujeitas à Multa, sem Prejuízo do Pagamento do Imposto Eventualmente Devido” (NR)
XI – o art. 97:
“Art. 97. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XII – o art. 98:
“Art. 98. Desviar mercadorias em trânsito ou entregá-las sem prévia autorização do Fisco a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XIII – o art. 98-A:
“Art. 98-A. Entregar ou comercializar em território alagoano mercadoria destinada a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior, quando acompanhada de documento de controle de operações interestaduais (passe fiscal):
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.”
(NR)
XIV – o art. 98-B:
“Art. 98-B. Transitar com o documento de controle de operações internas ou interestaduais (passe fiscal) inidôneo:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XV – o art. 99:
“Art. 99. Entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XVI – o art. 100:
“Art. 100. Acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadorias:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XVII – o art. 101:
“Art. 101. Emitir Nota Fiscal ou qualquer documento fiscal exigido pela legislação tributária, em nome de pessoa não inscrita, quando obrigada, de comprador fictício ou de quem não seja adquirente da mercadoria:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XVIII – o art. 102:
“Art. 102. Emitir documento fiscal com numeração e/ou seriado em duplicidade:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XIX – o art. 103:
“Art. 103. Emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XX – o art. 104:
“Art. 104. Consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação ou prestação:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XXI – o art. 105:
“Art. 105. Forjar, adulterar ou falsificar livro, documentos fiscais ou contábeis e documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XXII – o art. 106:
“Art. 106. Falta, no talonário, da lª (primeira) via da Nota Fiscal:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XXIII – o art. 107:
“Art. 107. Falta de lançamento de documento fiscal no livro Registro de Entradas:
MULTA – equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação relativa ao documento fiscal não lançado, não inferior a 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL por documento.” (NR)
XIV – o art. 109:
“Art. 109. Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XXV – a alínea a do inciso IV e o inciso V do caput do art. 116:
“Art. 116. Deixar de entregar ou apresentar, no prazo regulamentar, os seguintes documentos, inclusive em arquivo magnético, quando for o caso:
(…)
IV – outros documentos de informações econômico-fiscais:
a) documentos com registro fiscal de operações com mercadorias e/ou prestações de serviços:
MULTA – equivalente a:
1. 25 (vinte cinco) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade anual, se paga até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 12,5 (doze inteiros e cinco décimos) UPFALs para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL; e
2. 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade mensal, devendo ser acrescida de 5 (cinco) UPFALs para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 250 (duzentos cinquenta) vezes o valor da UPFAL.
(…)
V – Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC ou documento que venha a substituí-la:
MULTA – equivalente a 20 (vinte) UPFAL, acrescida de 10 (dez) UPFAL para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL.” (NR)
XXVI – o caput, a alínea b e o caput do inciso I, e a alínea b do inciso II, todos do art. 116-A:
“Art. 116-A. A entrega ou a apresentação, inclusive em arquivo magnético, das informações a que se referem os incisos II a V do caput do art. 116 desta Lei, nas situações abaixo indicadas, sem prejuízo da exigência da retificação pertinente, acarretará as seguintes penalidades:
I – nos casos em que fique impossibilitada a leitura do arquivo respectivo, ou quando fornecidas as referidas informações em padrão diferente do estabelecido pela legislação:
(…)
b) relativamente a outros documentos:
MULTA – equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UPFAL, devendo ser acrescida de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UPFALs para cada mês adicional em atraso até o limite total de 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UPFAL.
II – se forem omitidas informações no arquivo ou se apresentadas informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios:
(…)
b) relativamente a outros documentos:
MULTA – equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, devendo ser acrescida de 5 (cinco) UPFAL para cada mês adicional em atraso até a supressão do vício, limitada ao total de 300 (trezentas) vezes o valor da UPFAL.
(…)” (NR)
XXVII – o art. 118:
“Art. 118. Falta de lançamento de documento fiscal nos livros fiscais próprios, referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas:
MULTA – de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, não podendo a multa ser inferior a 2 (duas) vezes a UPFAL por documento.” (NR)
XXVIII – (VETADO);
XXIX – acrescenta o § 4° ao art. 61:
“Art. 61. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, mercadorias, notas fiscais, livros e demais documentos em contradição com as disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.
(…)
§ 4° Fica estabelecido processo simplificado para liberação de mercadorias apreendidas, observando o disposto no parágrafo anterior, que será regulamentado pelo Poder Executivo.” (AC)
Art. 10. A Lei Estadual n° 5.900, de 1996, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso XIX ao caput do art. 3°:
“Art. 3° O imposto não incide sobre:
(…)
XIX – fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
(…)” (AC)
II – o art. 4°-A:
“Art. 4°-A. No fornecimento de refeições em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída de refeições promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, fica assegurada ao contribuinte, nos termos da regulamentação:
I – carga tributária de 4% (quatro por cento) do ICMS em substituição aos créditos normais do imposto, mediante opção do contribuinte;
II – a recuperação do ICMS antecipado ou recolhido por substituição tributária das mercadorias adquiridas e utilizadas no preparo das refeições cujo fornecimento ou saída seja tributada.” (AC)
III – o § 4° ao art. 17:
“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
(…)
§ 4° A alíquota de 4% (quatro por cento), de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput deste artigo:
I – aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).
II – não se aplica nas operações interestaduais com:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fins da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais n°s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) gás natural importado do exterior.” (AC)
IV – os §§ 3° e 4° ao art. 27:
“Art. 27. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária:
(…)
§ 3° O disposto no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a fatos ocorridos após 5 de abril de 2017 ou que se refiram a litígios judiciais pendentes na referida data e submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
§ 4° Em substituição ao procedimento ou forma de restituição previsto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, observados a forma, os prazos e as condições previstas em regulamento:
I – procedimento ou forma diversa de restituição;
II – mediante anuência expressa do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do imposto devido a título de substituição tributária.” (AC)
V – o art. 27-A:
“Art. 27-A. No caso em que a operação ou prestação se realize com valor superior ao presumido com base no art. 6°, XIII e § 4°, desta Lei (Lei Complementar Federal n° 87, de 1996, art. 8°), deverá o contribuinte substituído efetuar o pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo e o presumido por força da substituição tributária.” (AC)
VI – o § 2° ao art. 45, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 45. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiros ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-la.
(…)
§ 2° Deferido o pedido de restituição, o valor a ser compensado em cada período de apuração não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor do respectivo período.” (AC)
VII – os §§ 12 e 13 ao art. 50:
“Art. 50. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:
(…)
§ 12. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação regulamentar.
§ 13. A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas poderá solicitar em arquivo impresso ou eletrônico as informações dispostas no § 11 deste artigo.” (AC)
VIII – o § 3° ao art. 72:
“Art. 72. O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às penalidades previstas neste Capítulo.
(…)
§ 3° As penalidades previstas neste Capítulo referentes a operações relativas à circulação de mercadorias aplicam-se, no que couber, às prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.” (AC)
IX – o art. 90-B:
“Art. 90-B. Deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final:
MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido.” (AC)
X – o § 2° ao art. 96, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios:
(…)
§ 2° A multa moratória prevista no caput deste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento de informação econômico-fiscal, livro fiscal ou em instrumento equivalente, devendo a partir da inscrição em dívida ativa corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido.” (AC)
XI – o inciso III ao art. 123-B:
“Art. 123-B. Manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento, nas situações adiante indicadas:
(…)
III – para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma pessoa jurídica:
MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL, por equipamento.” (AC)
XII – o art. 135-D:
“Art. 135-D. Utilizar bomba de abastecimento de combustível adulterada:
MULTA – de 600 (seiscentas) UPFAL por bomba adulterada.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de abastecimento adulterada aquela que possuir qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor.” (AC)
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 6.323,DE 3 DE JULHO DE 2002
Art. 11. O caput do art. 14 da Lei Estadual n° 6.323, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar execução fiscal, cujo valor do débito, na data de sua inscrição, seja equivalente ou inferior:
I – a 400 (quatrocentas) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL, tratando-se de débito de natureza tributária; e
II – a 160 (cento e sessenta) UPFAL, tratando-se de débito de natureza não tributária.” (NR)
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL N° 4.418,DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982
Art. 12. A alínea a do inciso XIII do art. 357 da Lei Estadual n° 4.418, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 357. São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
(…)
XIII – os atos da Fazenda Pública Estadual praticados no interesse de sujeito passivo:
a) Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
(…)” (NR)
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL N° 6.771,DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – o inciso VI do § 3° do art. 17 da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 (Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015); e
II – o inciso I do parágrafo único do art. 14 da Lei Estadual n° 6.323, de 2002.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de dezembro de 2018, 202° da Emancipação Política e 130° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
