DOE de 02/10/2015
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei n° 7.655 , de 17 de junho de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso V do “caput” do art. 6°:
“Art. 6° …..
I – …..
…..
V – o veículo de duas rodas com potência de até 50 (cinquenta) cilindradas, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário;
…..
…..” (NR)
II – os incisos IV e V do “caput” do art. 9°:
“Art. 9° …..
I – …..
…..
IV – 2,5% (dois e meio por cento), para automóveis e veículos utilitários;
V – 3,5% (três e meio por cento), para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive Jet ski”.
…..
…..” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao “caput” do art. 9° da Lei n° 7.655 , de 17 de junho de 2013, com as seguintes redações:
“Art. 9° …..
I – …..
…..
VI – 3% (três por cento), para automóveis e veículos utilitários com valor venal a partir de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
VII – 2,5% (dois e meio por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores do “caput” deste artigo.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1° de outubro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo