DOE de 02/10/2015
Altera e acrescenta dispositivos da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo.
O Governador do Estado de Sergipe, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei n° 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I – o “caput” do art. 1°:
“Art. 1° Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência.
- 1°…..
…..”
II – o “caput” e os incisos VII e VIII do § 2°, do art. 2°:
“Art. 2° As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no § 1° deste artigo e realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2°, também deste artigo, devem ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 31 , de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal.
- 1°…..
- 2°…..
I – …..
…..
VII – joias:
- a) …..
- b) …..
VIII – perfumes;
IX – …..
…..” (NR
Art. 2° Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao § 2° do art. 2° da Lei n° 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 2° …..
…..
- 2°…..
I – …..
…..
XIII – pranchas de surfe – NCM – 9506.29.00;
XIV – pranchas a vela – NCM – 9506.21.00;
XV – jogos eletrônicos de vídeo (NCM – 9504.10.10), e suas partes e acessórios – (NCM – 9504.10.9);
XVI – cartas para jogar – (NCM – 9504.40.00);
XVII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
XVIII – bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados – NCM 9506.51.00;
XIX – produtos eróticos;
XX – semijoias e artigos de bijuteria;
XXI – isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes.
- 3°…..
…..”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, bem como os arts. 1° a 11 da Lei 4.587 , de 02 de julho de 2002.
Aracaju, 1° de outubro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo