DOE de 03/07/2018
Modifica o artigo 5° da Lei n° 2.804, de 08 de outubro de 1997, estabelecendo a oferta de linha social para o trajeto charitas-praça xv no serviço de transporte aquaviário de passageiros no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Modifica o Art. 5° da Lei Estadual n° 2.804, de 08 de outubro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5° A exploração de cada uma das linhas, segundo suas categorias e classes de serviços, com as respectivas áreas de concessão ou permissão, e o seu regime de exclusividade, se existir, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observadas as seguintes premissas:
I – fica obrigada a dispor de linhas sociais toda estação que preste serviço de transporte aquaviário no Estado do Rio de Janeiro, inclusive a Estação de Charitas;
II – para os trajetos que dispuserem de linhas seletivas, o número de vagas disponibilizadas para atendimento da linha social não poderá ser inferior às vagas destinadas à linha seletiva;
III – deverá a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro (AGETRANSP) fiscalizar a demanda de usuários das linhas sociais, determinando a ampliação da oferta de vagas para o respectivo serviço;
IV – será viabilizada a ampliação da quantidade e do porte atual das embarcações de transporte de passageiros, de modo a garantir tarifas mais baixas para os usuários, após a realização dos necessários estudos econômicos e sociais de impacto de vizinhança, ambiental e viário, para o estabelecimento da possibilidade mais adequada de expansão do serviço;
V – a introdução da linha social não implicará em revisão tarifária da linha seletiva. (NR)”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente
