DOE de 03/07/2018
Dispõe sobre a destinação de bens e produtos apreendidos no combate ao furto, roubo de cargas, contrabando e descaminho no ãmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Os bens e mercadorias apreendidos oriundos de descaminho, roubo, furto ou contrabando, cuja propriedade não possa ser determinada, serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, salvo mercadorias importadas que, em conformidade com a legislação em vigor, deverão ser destinadas à Receita Federal.
I – O Estado investirá a totalidade dos recursos oriundos da apreensão dos produtos roubados ou furtados, de descaminho ou de contrabando, no aparelhamento das forças de segurança pública e no combate ao roubo de cargas.
II – Os bens móveis e imóveis que possuírem características, previamente definidas, adequadas às funções específicas das forças de segurança, serão destinados aos órgãos de segurança, respeitando o critério definido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante análise de necessidade.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente
