DOE de 03/07/2018
Dispõe sobre a proibição de supermercados e hipermercados de cobrança diferenciada na venda de bebidas geladas e em temperatura ambiente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Ficam os supermercados e hipermercados proibidos de cobrar preço diferenciado na venda de bebidas geladas e em temperatura ambiente.
Art. 2° Na hipótese de descumprimento do disposto nesta lei, aplica-se o disposto da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente
