DOE de 03/07/2018
Modifica o § 2° do inciso III, do art. 1° da Lei 4178, de 29 de setembro de 2003 que “dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para as indústrias do setor de reciclagem e do setor metal-macânico de nova friburgo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° O § 2° do inciso III do Art. 1° da Lei 4.178, de 29 de setembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2° Nas operações internas de entrada de energia elétrica,matérias primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente
